Saiba mais no artigo de Melissa Pires/ Vilhena Silva Advogados.
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei autoria do senador Tião Viana. Ele altera os artigos 10 e 12 da Lei 9656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir; entre as coberturas obrigatórias das operadoras de saúde, os medicamentos utilizados em medicação assistida.
Segundo o projeto de lei, considera-se medicação assistida “medicamento, fármaco ou substância, com intenção terapêutica, registrado conforme disposto na Lei 6.360 de 23.09.76, cuja administração exija um profissional de saúde ou sua supervisão direta, em ambiente hospitalar; ambulatorial ou domiciliar”
Atualmente, as operadoras de plano de saúde somente estão obrigadas a dar cobertura a medicamentos utilizados em regime de internação hospitalar; por expressa disposição do artigo 12, II, letra “d” da Lei 9.656/98. Os medicamentos de uso domiciliar são excluídos da cobertura obrigatória, segundo disposto no artigo 10, VI do mesmo Diploma Legal.
Por outro lado, pelo que determina o artigo 6, I, letra “d” da Lei 8.080/90, o Sistema Único de Saúde está obrigado a dar assistência terapêutica integral ao cidadão, inclusive farmacêutica.
Verifica-se, portanto, falha na regulamentação dos planos de saúde. Pois, se o Sistema Único de Saúde se organiza com base na assistência farmacêutica, também o Sistema de Saúde Suplementar deve ter esse mesmo objetivo, sob pena de colocar-se em risco o princípio constitucional da integralidade da atenção à saúde.
Essa distorção existente entre as ações obrigatórias do Sistema Único de Saúde e do Sistema de Saúde Suplementar tem causado dispêndios exagerados ao Poder Público, que se vê obrigado, em atendimento ao princípio da integralidade da assistência, a fornecer medicamentos a todo e qualquer cidadão, mesmo que esse tenha um plano de saúde.
Por outro lado, a exclusão de cobertura dos medicamentos utilizados em medicação assistida não impossibilita o consumidor de obtê-los às custas das operadoras de saúde. O Poder Judiciário tem se desdobrado para julgar milhares de ações judiciais nas quais se pleiteia, a partir do Código de Defesa do Consumidor a anulação de cláusula contratual redigida justamente com base na exclusão prevista no artigo 10, VI da Lei 9.656/98, a qual o PLS 44/04 pretende abolir.
Os relatos mais comuns na Justiça são de consumidores de planos de saúde que, não obstante possuírem cobertura para determinada moléstia, não conseguem autorização da operadora de saúde para tratamento da referida doença quando o tratamento consiste na utilização de medicamentos de uso domiciliar; ou seja, fora do regime de internação hospitalar.
Essa incoerência no contrato não é permitida pelo Código do Consumidor, que considera a conduta do plano de saúde como abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, autorizando a declaração de nulidade da cláusula do contrato que excluir a cobertura do medicamento.
No mais, o Código do Consumidor também prevê que, na hipótese de existirem cláusulas contratuais divergentes, a interpretação deverá ser sempre em favor do consumidor. Mais uma razão para obrigar a operadora de saúde a custear o tratamento médico com os medicamentos de uso domiciliar.
Além disso, medicamento é componente essencial de atenção à saúde, motivo pelo qual não deve ter sua oferta restringida.
Por essas razões, a alteração da legislação proposta pelo Senador Tião Viana é de grande relevância, pois demonstra interesse com a integralidade da assistência à saúde e causará grande impacto na sociedade, fará diminuir os gastos do Poder Público com o fornecimento de medicamentos e reduzirá o número de ações na justiça.
Como bem justificou o Senador; “o Brasil é um dos raros países cuja regulamentação de planos e seguros privados de assistência à saúde exclui a assistência farmacêutica de suas coberturas, tanto obrigatórias quanto facultativas”, sendo a proposta de alteração da lei pertinente e necessária para se fazer valer o princípio da atenção à saúde, previsto na Constituição.
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