terça-feira, 24 de agosto de 2010

Liminar Concedida

No dia 13/08, foi concedida uma liminar para que uma paciente pudesse ser tratada na Oncocamp, que é extremamente elucidativa sobre o comportamento inadequado da Unimed.


Despacho Proferido
Vistos. A requerente comprovou que contratou plano de saúde com a requerida. Revela a documentação que a autora sofre de câncer na mama. O médico responsável pelo tratamento de câncer indicou quimioterapia, optando a autora, conforme indicação do médico, pela ONCOCAMP. A clínica escolhida não pertence mais à rede credenciada da ré, existindo discussão judicial sobre o descredenciamento. Por sua vez, a ré criou centro especializado próprio para fornecer o tratamento em questão. Estabelece a Lei 9.656/98 em seu artigo 17 a possibilidade de substituição de entidades, desde que equivalentes e mediante prévia ciência dos consumidores e da ANS. Porém, da análise condizente com o momento processual, não se pode concluir que estes parâmetros foram observados. Assim o é, porque o documento de fls. 51 revela que a normatização adotada pela cooperativa não é harmônica com a terapêutica indicada pelo médico de confiança da autora. Veja-se que a requerida negou pagamento de platinas por se tratar de neoplasia de mama. Ora, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que o plano de saúde não pode limitar ou substituir a terapêutica indicada pelo médico. Não se pode negar que o fornecimento de tratamento em centro próprio permite a total ingerência da Unimed naquele, colocando o consumidor em situação de risco. Ora, infelizmente, o que se verifica em processos contra a requerida é que a tutela da saúde e da vida fica em segundo plano, voltando a ré seus interesses para o lucro e redução de custos. Tanto é que diversos são os processos pela negativa de fornecimento de tratamentos, existindo até mesmo Ação Civil Pública em face da ré por reutilização de prótese cirúrgica em detrimento das orientações do fabricante. Assim, considerando a notícia de não pagamento do tratamento na forma indicada, bem como a conduta da ré em outros procedimentos, a liminar deve ser concedida na forma requerida. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu sobre a necessidade de fornecer o tratamento em caráter liminar neste sentido: “PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO (RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE) - REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ASSISTENC1AIS DA AGRAVANTE QUE PREVÊS COBERTURA DE DESPESAS COM SESSÕES DE RADIOTERAPIA - RISCO DE VIDA E INTERESSE PATRIMONIAL - PONDERAÇÃO DOS DOIS VALORES - PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA - LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO - CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 54071124200, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 03/02/2009, Relator Desembargador Neves Amorim). Desta feita, defiro a liminar, para que a requeria disponibilize o tratamento para a autora, tantas sessões requeridas pela médica responsável pelo tratamento, na forma indicada no relatório médico de fls. 18/19, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Expeça-se necessário. Cite-se com as advertências legais. Int. Campinas, 13 de agosto de 2010.

LISSANDRA REIS CECCON
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR